ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO VALE DO MINHO
PROJECTO DE ESTATUTOS
CAPITULO I.
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1º
A Associação de Produtores Florestais do Vale do Minho, adiante designada abreviadamente
por Associação, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada.
Artigo 2º
1- A Associação tem a sua sede em Valença, podendo estabelecer delegações, ou outras
formas de representação descentralizada, nos locais que achar conveniente e abrangerá os
concelhos de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de
Cerveira.
2- A sede funcionará provisóriamente na Avenida Miguel Dantas, número sessenta e nove,
com código postal quatro mil novecentos e trinta Valença.
Artigo 3º
1. A Associação tem como finalidade a reconstituição, conservação e desenvolvimento da
floresta, encarada como insubstituível património natural, em ordem à protecção da sua
complexidade ecológica e do seu valor paisagístico e social, incluindo a sua racionalizada
fruição pelas populações actuais e futuras.
2. Para tanto, a Associação propõe-se, nomeadamente:
a) elaborar, planos de gestão e defesa da floresta:
b) fomentar projectos de florestação e beneficiação de florestas, bem como de infra-estruturas
florestais nos concelhos da sua área social:
c) contribuir para a formação e informação florestal dos proprietários florestais e da população
em geral;
d) dinamizar a constituição de agrupamentos de proprietários florestais em ordem à melhor
gestão e defesa dos seus perímetros florestais;
e) reforçar a cooperação institucional entre os municípios, cooperativas agrícolas, corporações
de bombeiros e outras entidades, em ordem a assegurar uma efectiva prestação de serviços de
gestão e defesa florestal;
f) representar os seus associados junto da Administração Pública e de organizações florestais
similares, bem como em negociações com terceiros.
Artigo 4º
Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação poderá recorrer às formas de intervenção
que entender adequadas, nomeadamente:
a) promover acções de estudo, formação e informação sobre temas de interesse tais como
reuniões, cursos, colóquios, visitas de estudo e edições:
b) estimular o intercâmbio com as Associações congéneres e recolher as experiências e
soluções que mais se adaptam às necessidades Locais;
c) constituir equipas especializadas de prestação de serviços à floresta, nomeadamente na
elaboração de projectos e operações de preparação de terrenos, plantação, condução de
povoamentos, defesa, corte, avaliação e colocação de produtos
CAPITULO II
Dos Associados, seus direitos e deveres
Artigo 5º
1- Podem ser sócios da Associação pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que
estejam directamente relacionadas com as problemáticas da silvicultura, do ambiente e da caça.
2- Constituem impedimento ao direito referido no número um a existência de interesses ou o
exercício de actividades que possam ser incompatíveis ou colidirem com os da Associação.
Artigo 6º
1- Os associados podem ser:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
d) Honorários;
2- São sócios fundadores os que participaram na constituição da Associação.
3- São sócios efectivos todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos no artigo
anterior, paguem a joía estabelecida e venham a ser admitidos pela Direcção, sob proposta
escrita de um associado, cabendo recurso da deliberação para a primeira Assembleia Geral
que, a seguir se realizar.
4- São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem tal categoria seja atribuída
pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, em reconhecimento do mérito ou
actividades em prol da Associação que justifiquem o galardão.
Artigo 7º
São direitos dos sócios fundadores e efectivos:
a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
d) usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação.
Artigo 8º
1- Cada associado têm direito a um número de votos, na Assembleia Geral, em função da área
de terreno florestável de que seja titular, e nas condições seguintes:
a) zero a três ha – um voto;
b) mais de três a dez ha – dois votos;
c) mais de dez a vinte ha – três votos;
d) mais de vinte a cinquenta ha – quatro votos;
e) mais de cinquenta a setenta e cinco ha – cinco votos;
f) mais de setenta e cinco a cem ha – seis votos;
g) Por cada mais cem ha ou fracção suplementar – um voto.
2- Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os seus
representantes nas Assembleias Gerais, os quais serão casuisticamente credenciados.
3- Para utilizar o seu direito de voto, cada associado deverá ter as suas quotas em dia e estar
em pleno uso dos direitos associativos.
Artigo 9º
São deveres dos sócios:
a) Aceitar desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
b) Cumprir e respeitar as prescrições dos estatutos e regulamentos e acatar as deliberações da
Assembleia Geral e da Direcção, sem prejuízo da defesa das suas opiniões e do direito da
discordância;
c) Pagar regularmente as quotas.
Artigo 10º
1- O poder disciplinar compete à Direcção e à Assembleia Geral.
2- As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão.
3- A exclusão compete unicamente à Assembleia Geral.
4- As condições de aplicação das sanções disciplinares serão definidas em regulamento.
5- Da sanção aplicada pela Direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia
Geral.
CAPITULO III
Dos Orgão Sociais
Artigo 11º
São órgãos sociais da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
1- Os titulares dos orgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, em sistema de listas, por
maioria de votos e pelo período de três anos.
2- A eleição para os diferentes orgãos sociais far-se-à em sessão ordinária da Assembleia
Geral, sendo a sua posse conferida, até ao dia trinta do mês seguinte, pelo Presidente da
Assembleia Geral.
3- O exercício dos cargos será em geral, gratuito. Porém a Assembleia Geral poderá autorizar
o pagamento de remunerações e directores executivos.
4- As listas a que se refere o número um serão apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral
com a antecedência mínima de oito dias úteis, em relação à data fixada para a eleição. O
Presidente da Assembleia Geral deverá fundamentar as rejeições, se as houver, e mandar
afixar, na sede, as listas admitidas.
5- A Direcção e Conselho Fiscal só podem funcionar com quorum.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos
seus direitos sociais.
Artigo 14º
1- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por aviso postal, expedido para cada um
dos associados, com a antecedência mínima de oito dias úteis.
2- A Assembleia Geral eleitoral será convocada, nos termos do número um, com a
antecedência mínima de quinze dias úteis.
Artigo 15º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos – um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário – e dois suplentes.
Artigo 16º
1- A Assembleia Geral terá obrigatoriamente duas sessões ordinárias em cada ano: uma, até
final de Dezembro, para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano
seguinte, e outra, até ao final do mês de Março, para apreciação do relatório de actividades,
das contas e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.
2- A Assembleia Geral reunirá, ainda, trianualmente, para a eleição dos titulares dos orgãos
sociais.
Artigo 17º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu
Presidente, quer por iniciativa da Mesa de Assembleia Geral, quer a pedido da Direcção ou do
Conselho Fiscal, quer ainda quando lhe for requerido por, pelo menos, um décimo dos
associados.
Artigo 18º
1- A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar validamente se nela
estiver presente, pelo menos metade dos associados.
2- Porém se à hora marcada, não houver número suficiente de associados, esta realizar-se-à
uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
3- A Assembleia Geral extraordinária, requerida por um grupo de associados, só poderá
funcionar desde que nela estejam presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes
Artigo 19º
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir os titulares dos orgãos sociais;
b) discutir e votar o plano de actividades e o orçamento, o relatório e contas apresentado pela
Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) decidir sobre recursos que lhe sejam submetidos;
d) aplicar a medida disciplinar de exclusão;
e) alterar os estatutos, quando expressamente convocada para o efeito, e aprovar os
regulamentos internos;
f) extinguir a Associação.
Artigo 20º
São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) dar posse aos orgãos sociais;
c) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;
d) velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e da legislação em vigor.
Secção II
Da Direcção
Artigo 21º
1- A Direcção é composta por sete membros efectivos – um Presidente e seis Vice –
Presidentes – e por dois suplentes.
2- Os membros da Direcção distribuirão, entre si, os cargos específicos.
Artigo 22º
Compete à Direcção:
a) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;
b) propôr a admissão de associados honorários e admitir os efectivos;
c) exercer o poder disciplinar nos termos do artigo décimo;
d) criar e organizar serviços e nomear e exonerar o respectivo pessoal;
e) propôr à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis;
f) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da
mesma;
g) apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e da joía de admissão.
Artigo 23º
1- As deliberações da Direcção são tomadas, em reunião da mesma, por maioria;
2- A representação activa e passiva da Associação, em todos os actos que a obriguem, em juízo
fora dele, compete, conjuntamente, a dois membros da Direcção.
3- É vedado à Direcção obrigar a Associação em actos ou contratos estranhos aos fins sociais.
4- Os documentos respeitantes a levantamentos de fundos deverão ser assinados por dois
elementos da Direcção, um dos quais o Presidente.
5- Para os actos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer um dos
membros da Direcção.
6- Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis carecem do
parecer favorável do Conselho de Fiscal e da aprovação em Assembleia Geral.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um Presidente, um Relator e um
Secretário – e por dois suplentes.
Artigo 25º
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar a escrita da Associação;
b) conferir os saldos de caixa ou quaisquer outros valores;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral;
d) assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção, por intermédio de qualquer um dos seus
membros;
e) dar parecer escrito sobre o balanço e contas de exercício, bem como sobre qualquer outro
assunto que lhe seja suscitado pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral. O
Conselho Fiscal deverá, salvo motivo fundamentado, apresentar o seu parecer no prazo de
dez dias úteis, a contar da entrega dos documentos pela Direcção.
f) velar pelo cumprimento da lei e destes estatutos.
Secção IV
Serviços Técnicos
Artigo 26º
1- Na dependência da Direcção poderão ser criados serviços técnicos, aos quais cabe a
preparação e execução dos projectos e das acções a desenvolver.
2- Os serviços técnicos poderão ser coordenados por um Director Executivo.
Secção V
Dos fundos
Artigo 27º
São receitas da Associação:
a) as quotas e as joías dos associados;
b) os subsídios e comparticipações;
c) os juros e outros rendimentos de valores próprios;
d) quaisquer outras permitidas por lei.
Artigo 28º
No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a
dar aos bens.
Secção VI
Das Disposições finais e transitórias
Artigo 29º
1- Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes estatutos e na legislação e for
conveniente para o bom funcionamento da Associação, poderá ser objecto de regulamentos
internos, aprovados em Assembleia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes.
2- A alteração dos Estatutos só pode ser efectuada em Assembleia Geral expressamente
convocada para o efeito e por maioria de três quatro dos associados presentes.
Artigo 30º
1- As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da
Associação.
2- Até à tomada de posse dos membros a eleger, a administração da Associação será
assegurada por uma Comissão Instaladora, composta por associados eleitos para tal, que
dispõe de todos os poderes que nestes estatutos são conferidos aos orgãos sociais.
Artigo 31º
A Associação extinguir-se-à quando, pelo menos, três quartos dos seus associados assim o
deliberarem em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com
a antecedência mínima de quinze dias úteis.
Data da última atualização: 22/9/2011.
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